Decreto-Lei 2/2009

Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros

Artigo 40.º

EM VIGOR
Capitais mínimos 1 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades anónimas de seguros é de: a) (euro) 2 500 000, no caso de explorar apenas um dos seguintes ramos: «Doença», «Protecção jurídica» ou «Assistência»; b) (euro) 7 500 000, no caso de explorar mais de um dos ramos referidos na alínea anterior ou qualquer outro ou outros ramos de seguros «Não vida»; c) (euro) 7 500 000, no caso de explorar o ramo «Vida»; d) (euro) 15 000 000, no caso de explorar cumulativamente o ramo «Vida» com um ramo ou ramos «Não vida». 2 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades de assistência é de (euro) 2 500 000. 3 - O capital mínimo, inteiramente realizado, para constituição de mútuas de seguros é de (euro) 3 750 000.