Artigo 40.º
EM VIGORCapitais mínimos
1 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades anónimas de seguros é de:
a) (euro) 2 500 000, no caso de explorar apenas um dos seguintes ramos: «Doença», «Protecção jurídica» ou «Assistência»;
b) (euro) 7 500 000, no caso de explorar mais de um dos ramos referidos na alínea anterior ou qualquer outro ou outros ramos de seguros «Não vida»;
c) (euro) 7 500 000, no caso de explorar o ramo «Vida»;
d) (euro) 15 000 000, no caso de explorar cumulativamente o ramo «Vida» com um ramo ou ramos «Não vida».
2 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades de assistência é de (euro) 2 500 000.
3 - O capital mínimo, inteiramente realizado, para constituição de mútuas de seguros é de (euro) 3 750 000.