Artigo 157.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Obter informações pormenorizadas sobre a situação das empresas de seguros ou de resseguros e o conjunto das suas actividades através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício da actividade seguradora, resseguradora ou de retrocessão ou de inspecções a efectuar nas instalações da empresa;
c) Adoptar, em relação às empresas de seguros ou de resseguros, seus dirigentes responsáveis ou pessoas que as controlam, todas as medidas adequadas e necessárias não só para garantir que as suas actividades observam as disposições legais e regulamentares que lhes são aplicáveis e, nomeadamente, o programa de actividades como também para evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos segurados e beneficiários;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para os efeitos previstos no n.º 1, o Instituto de Seguros de Portugal exige das empresas de seguros ou de resseguros a documentação necessária, incluindo os documentos estatísticos.
5 - Caso uma empresa de seguros ou de resseguros pertença a um grupo, o Instituto de Seguros de Portugal deve certificar-se de que a estrutura do grupo e, em especial, as relações propostas entre a empresa e outras entidades do grupo permitem uma supervisão eficaz.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas de seguros ou de resseguros devem comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal a sua integração num grupo ou a alteração da estrutura do grupo a que pertencem, devendo também fornecer-lhe informações relativas à estrutura organizativa do grupo, que incluam elementos suficientes sobre a referida estrutura e as relações propostas entre a empresa e as outras entidades do grupo, de forma que seja possível verificar a existência dos requisitos referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º
7 - [...]
8 - [...]