Artigo 5.º
EM VIGORDireitos adquiridos pelas empresas de resseguros existentes
As empresas de resseguros sediadas em território português que tenham sido autorizadas ou às quais tenha sido conferido o direito de exercer actividades de resseguro nos termos da legislação nacional antes de 10 de Dezembro de 2005, são consideradas autorizadas para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, ficando sujeitas ao respectivo regime.