Artigo 26.º
EM VIGORRecusa de comunicação
1 - O Instituto de Seguros de Portugal não procede à comunicação referida no artigo anterior sempre que tenha dúvidas fundadas sobre:
a) A adequação das estruturas administrativas da empresa de seguros;
b) A situação financeira da empresa de seguros, designadamente nos casos em que tenha sido solicitado um plano de reequilíbrio da situação financeira em conformidade com o disposto no artigo 108.º-A e enquanto entender que os direitos dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro se encontram em risco;
c) A idoneidade e qualificações ou experiência profissionais dos dirigentes responsáveis e do mandatário geral.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal notifica a empresa interessada da recusa de comunicação, no prazo de três meses após a recepção dos elementos referidos no artigo 24.º, fundamentando a recusa.