Decreto-Lei 2/2009

Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros

Artigo 122.º-H

EM VIGOR
Margem de solvência disponível das empresas de resseguros 1 - As empresas de resseguros com sede em Portugal devem dispor, em permanência, de uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto das suas actividades, correspondente ao património da empresa livre de qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos incluindo, com as devidas adaptações, os elementos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 96.º, e, mediante pedido devidamente fundamentado da empresa de resseguros e autorização do Instituto de Seguros de Portugal os elementos referidos no n.º 3 do mesmo artigo, sendo aplicáveis as deduções previstas nos termos dos n.os 4 a 9 do artigo 96.º 2 - As sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia devem dispor, em permanência, de uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto da sua actividade em Portugal, constituída por activos livres de qualquer obrigação previsível e deduzidos dos elementos incorpóreos, incluindo, com as devidas adaptações, os elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 10 do artigo 96.º, e, mediante pedido devidamente fundamentado da sucursal e autorização do Instituto de Seguros de Portugal, os elementos referidos na alínea e) do n.º 10 do mesmo artigo, sendo aplicáveis as deduções previstas nos termos do n.º 11 do artigo 96.º 3 - A margem de solvência disponível no que diz respeito a actividades de resseguro do ramo «Vida» pode ainda incluir, com as devidas adaptações e, mediante pedido devidamente fundamentado da empresa de resseguros com sede em Portugal ou da sucursal de empresa de resseguros com sede fora do território da União Europeia e autorização do Instituto de Seguros de Portugal os elementos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 98.º 4 - À localização dos activos correspondentes à margem de solvência disponível das sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia é aplicável o n.º 3 do artigo 94.º 5 - O Instituto de Seguros de Portugal fixa, por norma regulamentar, os critérios de valorimetria dos activos correspondentes à margem de solvência disponível. 6 - É aplicável à avaliação dos elementos elegíveis para efeitos de margem de solvência disponível o disposto no n.º 2 do artigo 95.º