Decreto-Lei 2/2009

Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros

Artigo 122.º-J

EM VIGOR
Fundo de garantia das empresas de resseguros 1 - As empresas de resseguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia devem, desde o momento em que são autorizadas, dispor e manter um fundo de garantia, que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço da margem de solvência exigida, com o limite mínimo de (euro) 3 000 000. 2 - Tratando-se de empresa de resseguros cativa o limite mínimo do fundo de garantia é de (euro) 1 000 000. 3 - O fundo de garantia mínimo das empresas de resseguros com sede em Portugal deve ser constituído pelos elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 96.º, com as deduções previstas nos n.os 4 a 9 do artigo 96.º 4 - O fundo de garantia mínimo das sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia deve ser constituído pelos elementos constantes das alíneas a) a d) do n.º 10 do artigo 96.º, com as deduções previstas no n.º 11 do artigo 96.º, sendo aplicável o disposto no artigo 104.º 5 - Aos montantes previstos nos n.os 1 e 2 é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 102.º