Artigo 27.º
EM VIGORRecurso
Da recusa de comunicação ou da falta de resposta do Instituto de Seguros de Portugal cabe, no prazo de 10 dias a contar do termo do prazo de três meses previsto no n.º 1 do artigo 25.º ou da notificação de recusa prevista no n.º 2 do artigo 26.º, recurso para o Ministro das Finanças, cuja decisão admite recurso contencioso, nos termos gerais.