Artigo 180.º
EM VIGORDever de informação durante a vigência do contrato ou operação
1 - Durante a vigência do contrato ou operação, para além das condições gerais, especiais e particulares que devem ser entregues ao tomador, as empresas de seguros referidas na presente secção devem também comunicar-lhe o seguinte:
a) Todas as alterações que ocorram nas informações referidas na alínea a) e nas alíneas c) a l) do artigo anterior;
b) Anualmente, informação relativa à atribuição da participação de resultados.
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior e sem prejuízo do direito de resolução do contrato ou operação que assiste ao tomador ou ao segurado, a empresa de seguros será responsável por perdas e danos.