Artigo 128.º
EM VIGORGrupos de ramos ou modalidades
Às empresas de seguros é admitida a exploração dos seguintes grupos de ramos ou modalidades previstos no artigo 123.º:
a) Ramos referidos nos n.os 1) e 2), sob a denominação «Seguro de acidentes e doença»;
b) Modalidade da alínea c) do ramo referido no n.º 1) e ramos referidos nos n.os 3), 7) e 10), sob a denominação «Seguro automóvel»;
c) Modalidade da alínea c) do ramo referido no n.º 1) e ramos referidos nos n.os 4), 6), 7) e 12), sob a denominação «Seguro marítimo e transportes»;
d) Modalidade da alínea c) do ramo referido no n.º 1) e ramos referidos nos n.os 5), 7) e 11), sob a denominação «Seguro aéreo»;
e) Ramos referidos nos n.os 8) e 9), sob a denominação «Seguro de incêndio e outros danos».
SECÇÃO II
Supervisão de contratos e tarifas