Artigo 192.º
EM VIGOROrdem pública
1 - A lei aplicável aos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso não poderá envolver ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.
2 - Para os efeitos do número anterior, sempre que o contrato de seguro cobrir riscos situados em mais de um Estado membro, será considerado como representando diversos contratos, cada um dizendo apenas respeito a um único Estado membro.
3 - São tidos como contrários à ordem pública os contratos de seguro que garantam, designadamente, qualquer dos seguintes riscos:
a) Responsabilidade criminal ou disciplinar;
b) Rapto;
c) Posse ou transporte de estupefacientes e drogas cujo consumo seja interdito;
d) Inibição de conduzir veículos;
e) Morte de crianças com idade inferior a 14 anos, com excepção das despesas de funeral;
f) Com ressalva do disposto na alínea anterior, morte de incapazes, com excepção das despesas de funeral.