Decreto-Lei 2/2009

Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros

Artigo 192.º

EM VIGOR
Ordem pública 1 - A lei aplicável aos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso não poderá envolver ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português. 2 - Para os efeitos do número anterior, sempre que o contrato de seguro cobrir riscos situados em mais de um Estado membro, será considerado como representando diversos contratos, cada um dizendo apenas respeito a um único Estado membro. 3 - São tidos como contrários à ordem pública os contratos de seguro que garantam, designadamente, qualquer dos seguintes riscos: a) Responsabilidade criminal ou disciplinar; b) Rapto; c) Posse ou transporte de estupefacientes e drogas cujo consumo seja interdito; d) Inibição de conduzir veículos; e) Morte de crianças com idade inferior a 14 anos, com excepção das despesas de funeral; f) Com ressalva do disposto na alínea anterior, morte de incapazes, com excepção das despesas de funeral.