Decreto-Lei 2/2009

Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros

Artigo 172.º-C

EM VIGOR
Âmbito negativo 1 - O Instituto de Seguros de Portugal pode não ter em conta, na supervisão complementar, empresas cuja sede se situe num país terceiro em que existam obstáculos jurídicos à transferência da informação necessária. 2 - O previsto no número anterior não prejudica o regime a fixar para o efeito em norma pelo Instituto de Seguros de Portugal, nomeadamente em matéria do cálculo de solvência corrigida. 3 - O Instituto de Seguros de Portugal pode decidir, caso a caso, não ter em conta uma empresa na supervisão complementar: a) Quando a empresa a incluir apresentar um interesse pouco significativo, atendendo aos objectivos da supervisão complementar das empresas de seguros ou de resseguros; b) Quando a inclusão da situação financeira da empresa for inadequada ou susceptível de induzir em erro, atendendo aos objectivos da supervisão complementar das empresas de seguros ou de resseguros.