Artigo 179.º
EM VIGORDever de informação antes da celebração do contrato de seguro ou operação
1 - As empresas de seguros que se proponham celebrar contratos de seguro ou operações do ramo «Vida» previstos nos n.os 1) a 4) do artigo 124.º e em que Portugal seja o Estado membro do compromisso devem, antes da respectiva celebração, fornecer ao tomador, de forma clara, por escrito e redigidas em língua portuguesa, as seguintes informações:
a) Denominação ou firma e estatuto legal da empresa de seguros;
b) Nome do Estado membro onde se situa a sede social e, se for caso disso, a sucursal com a qual o contrato será celebrado;
c) Endereço da sede social e, se for caso disso, da sucursal com a qual o contrato será celebrado;
d) Definição de cada garantia e opção;
e) Duração do contrato;
f) Modalidades de resolução do contrato;.
g) Modalidades e período de pagamento dos prémios;
h) Forma de cálculo e atribuição da participação nos resultados;
i) Indicação dos valores de resgate e de redução e natureza das respectivas garantias;
j) Prémios relativos a cada garantia, principal ou complementar, sempre que tal informação se revele adequada;
l) Enumeração dos valores de referência utilizados (unidades de participação) nos contratos de capital variável;
m) Indicação da natureza dos activos representativos dos contratos de capital variável;
n) Modalidades de exercício do direito de renúncia a que se refere o artigo 182.º;
o) Indicações gerais relativas ao regime fiscal aplicável ao tipo de contrato;
p) Disposições respeitantes ao exame das reclamações relativas ao contrato por parte dos respectivos tomadores, segurados ou beneficiários, incluindo a referência à possibilidade de intervenção do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo do recurso aos tribunais;
q) Liberdade das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 193.º, para escolher a lei aplicável ao contrato, com a indicação de qual a que a empresa propõe que seja escolhida.
2 - A proposta deve conter uma menção comprovativa de que o tomador tomou conhecimento das informações referidas no número anterior, presumindo-se, na sua falta, que o mesmo não tomou conhecimento delas, assistindo-lhe, neste caso, o direito de resolver o contrato de seguro no prazo referido no artigo 182.º e de ser reembolsado da totalidade das importâncias pagas.