Decreto-Lei 2/2009

Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros

Artigo 38.º-A

EM VIGOR
Regime especial aplicável às empresas de seguros com sede na Suíça 1 - O estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de seguros com sede na Suíça, para a exploração de seguros dos ramos «Não vida» depende de autorização a conceder pelo Instituto de Seguros de Portugal. 2 - As empresas de seguros referidas no número anterior que pretendam autorização para a abertura em Portugal de uma sucursal devem apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal um requerimento instruído com os elementos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1, alíneas a), c), e) a g), e dos pontos ii) e iii) da subalínea a) e das subalíneas b) a d) da alínea h), das subalíneas a) e b) da alínea i) e da alínea j) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 35.º 3 - As empresas de seguros devem, ainda, apresentar um certificado emitido pela autoridade competente do país da sede atestando que: a) Se encontra legalmente constituída, tendo por objecto social exclusivo o exercício da actividade de seguro directo e de resseguro, e actividades conexas ou complementares; b) Os ramos que se encontra autorizada a explorar e os riscos que efectivamente cobre; c) Dispõe, em relação aos ramos que pretende explorar em Portugal, do fundo de garantia mínimo e da margem de solvência adequada; d) Dispõe dos meios financeiros para fazer face às despesas de instalação de serviços administrativos e da rede de produção. 4 - O programa de actividades apresentado nos termos do n.º 2 é remetido pelo Instituto de Seguros de Portugal, acompanhado das observações que resultem da sua análise, à autoridade competente do país da sede, que se pronuncia no prazo máximo de 3 meses, findo o qual se considera favorável o respectivo parecer. 5 - Às sucursais previstas no presente artigo não se aplicam os requisitos relativos à margem de solvência e fundo de garantia estabelecidas no presente diploma, aplicando-se o regime estabelecido no país da sede para as respectivas garantias financeiras. 6 - A revogação da autorização das sucursais previstas no presente artigo é da competência do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a autoridade competente do país da sede. 7 - No que não estiver regulado especialmente é aplicável o regime geral, com exclusão do disposto no n.º 6 do artigo 34.º