Decreto-Lei 2/2009

Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros

Artigo 140.º

EM VIGOR
Abandono por uma co-seguradora Se uma das co-seguradoras desejar abandonar o contrato de co-seguro, deve, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que o pretenda fazer, comunicar tal facto à líder, que dará conhecimento ao tomador do seguro e às restantes co-seguradoras a fim de que se decida sobre a forma de garantia da quota-parte em causa. SECÇÃO II Co-seguro comunitário