Artigo 10.º-A
EM VIGORRegisto no Instituto de Seguros de Portugal
1 - Nos termos de norma a emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal, este manterá em registo a identificação e a indicação das vicissitudes ocorridas relativamente às entidades previstas no artigo 7.º
2 - A norma prevista no número anterior, para lá de determinar os elementos a registar, bem como os respectivos moldes, deve ainda prever, designadamente:
a) Os termos da obrigação de envio, pelas entidades em causa, dos documentos que suportam os elementos a registar;
b) As formas de publicidade dos dados registados.
SECÇÃO II
Sociedades anónimas de seguros