Decreto-Lei 2/2009

Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros

Artigo 157.º-C

EM VIGOR
Acesso à informação relevante para a supervisão complementar 1 - Sem prejuízo da aplicação do artigo 157.º à supervisão complementar, no respeitante às informações relativas às empresas participadas, às empresas participantes e às empresas participadas de uma empresa participante de uma empresa de seguros ou de resseguros, o Instituto de Seguros de Portugal solicita-as directamente a estas empresas no caso de a empresa de seguros ou de resseguros sujeita à supervisão complementar as não ter prestado. 2 - A verificação in loco das informações necessárias ao exercício da supervisão complementar será feita, pelo Instituto de Seguros de Portugal, directamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, na empresa de seguros ou de resseguros sujeita a essa supervisão e nas respectivas empresas filiais, empresas mãe e empresas filiais das empresas mãe. 3 - Se, no âmbito do exercício da supervisão complementar, o Instituto de Seguros de Portugal carecer de verificar informação importante relativa a empresa cuja sede se situe noutro Estado membro da União Europeia e que seja uma empresa de seguros ou de resseguros participada, uma empresa filial, uma empresa mãe ou uma empresa filial de uma empresa mãe da empresa de seguros ou de resseguros sujeita à supervisão complementar, solicitá-lo-á à autoridade congénere desse outro Estado membro. 4 - No caso de pedido de teor idêntico ao do previsto no número anterior recebido de autoridade congénere de outro Estado membro, o Instituto de Seguros de Portugal dar-lhe-á seguimento, quer procedendo ele à verificação solicitada quer permitindo que a mesma seja efectuada pela requerente ou por revisor ou perito mandatado para o efeito. 5 - Ainda que a verificação seja efectuada pelo Instituto de Seguros de Portugal, a autoridade de supervisão que apresentou o pedido pode, se o desejar, participar na verificação.