Artigo 202.º
EM VIGORPrática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões
Quem praticar actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização é punido com pena de prisão até três anos.