Artigo 175.º-A
EM VIGORDefesa da concorrência
1 - A actividade das empresas de seguros, bem como a das suas associações empresariais, está sujeita à legislação da defesa da concorrência.
2 - Não se consideram restritivos da concorrência os acordos legítimos entre empresas de seguros e as práticas concertadas que tenham por objecto as operações seguintes:
a) Cobertura em comum de certos tipos de riscos;
b) Estabelecimento de condições tipo de apólices.
3 - Na aplicação da legislação de defesa da concorrência às empresas de seguros e suas associações empresariais ter-se-ão sempre em conta os bons usos da respectiva actividade, nomeadamente no que respeite às circunstâncias de risco ou solvabilidade.