Artigo 98.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Participações, na acepção da alínea g) do artigo 172.º-A, detidas pela empresa de seguros:
i) [...]
ii) Em empresas de resseguros na acepção das alíneas c) e d) do artigo 172.º-A;
iii) Em sociedades gestoras de participações no sector dos seguros na acepção da alínea j) do artigo 172.º-A;
iv) [...]
v) Em empresas de investimento na acepção do n.º 4 do artigo 199.º-A do referido Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
5 - [...]
6 - Em alternativa à dedução dos elementos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 4, o Instituto de Seguros de Portugal pode autorizar que a empresa de seguros efectue, com as devidas adaptações, o cálculo da adequação de fundos próprios previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho.
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]