Artigo 42.º
EM VIGORReserva legal
Um montante não inferior a 10 % dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades anónimas e mútuas de seguros deve ser destinado à formação da reserva legal, até à concorrência do capital social.
SECÇÃO VIII
Controlo dos detentores de participações qualificadas em empresas de seguros