Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 171.º (Termo de prazos)

EM VIGOR desde 21/07/1985
1 - Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições. 2 - Para efeitos do disposto no artigo 23.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País: Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos; Das 14 horas às 18 horas.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC652/202214-06-2022José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC479/201926-05-2019Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TC60/0526-01-2005Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • TC662/0403-06-2004Gil Galvão
  • TC448/9220-08-1992Rel. Cons. Tavares da Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.