Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 75.º Contabilização de receitas e despesas

EM VIGOR desde 01/12/1993
1 - Os partidos políticos devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas. 2 - Todas as despesas de candidatura e campanha eleitoral são suportadas pelos respectivos partidos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ156/10.4YFLSB09-12-2010HENRIQUES GASPAR

    COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES · COMPETÊNCIA MATERIAL · PRINCÍPIO DA LEGALIDADE · PRINCÍPIO DA TIPICIDADE

    I - A competência de uma entidade pública constitui o conjunto de poderes jurídicos de que dispõe para a realização das suas atribuições, baseados e exercidos de acordo com determinado título jurídico, seja a lei, seja norma de valor correspondente. II - A competência é sempre definida por lei ou por regulamento – dispõe o art. 29.º, n.º 1, do CPA. III - Em matéria de determinação da competênci

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.