Artigo 144.º — Receitas ilícitas das candidaturas
REVOGADO por Lei 72/93 · 30/11/19931 - Os dirigentes dos partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas propostas a eleição que infringirem o disposto no artigo 76.º serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20000$00 a 100000$00.
2 - Aos partidos políticos será aplicada a multa de 20000$00 a 100000$00, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos.
3 - A contribuição ilicitamente recebida reverte para o Estado.