Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 144.º Receitas ilícitas das candidaturas

REVOGADO por Lei 72/93 · 30/11/1993
1 - Os dirigentes dos partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas propostas a eleição que infringirem o disposto no artigo 76.º serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20000$00 a 100000$00. 2 - Aos partidos políticos será aplicada a multa de 20000$00 a 100000$00, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos. 3 - A contribuição ilicitamente recebida reverte para o Estado.