Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 159.º Obstrução à fiscalização

EM VIGOR
1 - Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com pena de prisão. 2 - Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso, inferior a seis meses.