Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 106.º-A Envio às assembleias de apuramento geral dos círculos eleitorais do estrangeiro

EM VIGOR desde 18/08/2018
Na situação prevista no n.º 1 do artigo 101.º-A, os presidentes das assembleias de voto constituídas no estrangeiro enviam ao presidente da assembleia de apuramento geral do círculo respetivo, ao cuidado do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, preferencialmente por via diplomática, os cadernos eleitorais, as atas e demais documentos respeitantes à votação.