Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 79.º Modo de exercício do direito de voto

EM VIGOR desde 18/08/2018
1 - O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio. 3 - O direito de voto dos eleitores residentes no território nacional é exercido presencialmente. 4 - Os eleitores residentes no estrangeiro exercem o direito de voto presencialmente ou pela via postal, consoante optem junto da respetiva comissão recenseadora no estrangeiro até à data da marcação de cada ato eleitoral. 5 - No estrangeiro, apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no posto ou secção consular a que pertence a localidade onde reside.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC983/202410-07-2025Joana Fernandes Costa
  • TC180/202215-02-2022Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC977/201906-10-2019Joana Fernandes Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.