Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 169.º Certidões

EM VIGOR
São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias: a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação das candidaturas; b) As certidões de apuramento geral.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ08S60621-05-2008BRAVO SERRA

    CÓDIGO DO TRABALHO · CONSTITUCIONALIDADE · FALTAS JUSTIFICADAS · FÉRIAS

    I - A Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, e a corte normativa que gizou (em que se inclui o Código do Trabalho) não podem ser considerados como actos normativos subsumíveis ao conceito constitucional de lei de valor reforçado. II - De acordo com as disposições combinadas dos artigos 225º, nº 2, alíneas d), última parte, e h), e 213º, nº 3, do Código do Trabalho, não devem ser caracterizadas como fal

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.