Artigo 55.º — (Denominação, siglas e símbolos)
EM VIGOR desde 18/07/19891 - Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos.
2 - (Revogado).
3 - A denominação, a sigla e o símbolo das coligações devem obedecer aos requisitos fixados na legislação aplicável.