Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 55.º (Denominação, siglas e símbolos)

EM VIGOR desde 18/07/1989
1 - Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos. 2 - (Revogado). 3 - A denominação, a sigla e o símbolo das coligações devem obedecer aos requisitos fixados na legislação aplicável.