Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 3.º — Direito de voto

EM VIGOR
São eleitores da Assembleia da República os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer em Macau ou no estrangeiro.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1125/202306-03-2024Joana Fernandes Costa
  • STJ1472/22.8T8STR.E1.S113-09-2023MARIA OLINDA GARCIA

    MAIOR ACOMPANHADO · DIREITO DE VOTO · MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO · PODERES DO TRIBUNAL

    I - Nenhuma disposição legal existe que impeça o juiz de declarar, na sentença de acompanhamento, que o maior acompanhado não tem capacidade para exercer o direito de voto. II - O elenco de direitos pessoais que podem ser restringidos por decisão judicial, previsto no n.º 2 do art. 147.º do CC, é exemplificativo. III - A decisão judicial que inclui, entre as proibições de exercício de direitos p

  • TC369/201917-04-2019
  • TC217/9014-07-1993ANTÓNIO VITORINO
  • TC156/9026-11-1992António Vitorino
  • TC238/9129-09-1992Rel. Cons. Tavares da Costa
  • TC72/8904-04-1989Vital Moreira
  • TC191/8530-07-1985Raul Mateus

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.