Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 3.º Direito de voto

EM VIGOR
São eleitores da Assembleia da República os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer em Macau ou no estrangeiro.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1125/202306-03-2024Joana Fernandes Costa
  • STJ1472/22.8T8STR.E1.S113-09-2023MARIA OLINDA GARCIA

    MAIOR ACOMPANHADO · DIREITO DE VOTO · MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO · PODERES DO TRIBUNAL

    I - Nenhuma disposição legal existe que impeça o juiz de declarar, na sentença de acompanhamento, que o maior acompanhado não tem capacidade para exercer o direito de voto. II - O elenco de direitos pessoais que podem ser restringidos por decisão judicial, previsto no n.º 2 do art. 147.º do CC, é exemplificativo. III - A decisão judicial que inclui, entre as proibições de exercício de direitos p

  • TC369/201917-04-2019
  • TC217/9014-07-1993ANTÓNIO VITORINO
  • TC156/9026-11-1992António Vitorino
  • TC238/9129-09-1992Rel. Cons. Tavares da Costa
  • TC72/8904-04-1989Vital Moreira
  • TC191/8530-07-1985Raul Mateus

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.