Artigo 19.º — (Marcação das eleições)
EM VIGOR desde 27/06/19991 - O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.
2 - No caso de eleições para nova legislatura, essas realizam-se entre o dia 14 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.