Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 15.º Organização das listas

EM VIGOR
1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao circulo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos, não podendo exceder cinco. 2 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.

Jurisprudência

35 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1062/202501-09-2025Maria Benedita Urbano
  • TC809/201701-10-2017Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC891/1715-09-2017Maria de F á tima Mata-Mouros
  • TC872/201713-09-2017José António Teles Pereira
  • TC873/1713-09-2017Pedro Machete
  • TC875/201713-09-2017José António Teles Pereira
  • TC876/201713-09-2017Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC877/201713-09-2017José António Teles Pereira
  • TC879/1713-09-2017Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TC880/1713-09-2017Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TC882/1713-09-2017Pedro Machete
  • TC883/201713-09-2017Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC884/201713-09-2017Joana Fernandes Costa
  • TC885/1713-09-2017Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TC886/201713-09-2017Joana Fernandes Costa
  • TC887/201713-09-2017Fernando Ventura
  • TC888/201713-09-2017Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC889/201713-09-2017Joana Fernandes Costa
  • TC828/1711-09-2017Pedro Machete
  • TC806/201707-09-2017Maria de Fátima Mata-Mouros

a mostrar 20 de 35

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.