Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 31.º (Sorteio das listas apresentadas)

EM VIGOR desde 01/12/2011
1 - No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio. 2 - A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos dos artigos 28.º e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas. 3 - O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto à Comissão Nacional de Eleições e ao director-geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC469/202502-05-2025Dora Lucas Neto
  • TC432/202514-04-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TC354/1902-04-2019Maria Clara Sottomayor
  • TC279/1519-03-2015Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC988/0818-12-2008Maria João Antunes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.