Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 5.º Inelegibilidades gerais

EM VIGOR desde 01/12/2011
São inelegíveis para a Assembleia da República: a) O Presidente da República; b) Revogada; c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço; d) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior; e) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo; f) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço; g) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior; h) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TC870/201918-09-2019Maria José Rangel Mesquita
  • TC837/201912-09-2019Fernando Ventura
  • TC836/201711-09-2017Joana Fernandes Costa
  • TC389/0918-05-2009Benjamim Rodrigues
  • TC534/0027-09-2000Messias Bento
  • TC220/9010-08-1990Bravo Serra
  • TC146/8930-05-1989Mário de Brito
  • TC72/8904-04-1989Vital Moreira
  • TC207/8518-11-1985Nunes de Almeida
  • TC98/8410-07-1985Cardoso da Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.