Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 121.º Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar

EM VIGOR
1 - As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal. 2 - As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.