Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 37.º Substituição de candidatos

EM VIGOR
1 - Apenas há lugar à substituição de candidatos, até quinze dias antes das eleições, nos seguintes casos: a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado na inelegibilidade; b) Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica; c) Desistência do candidato. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TC416/1429-04-2014
  • TC389/0918-05-2009Benjamim Rodrigues
  • TC725/9310-12-1993Tavares da Costa
  • TC725/9310-12-1993Tavares da Costa
  • TC252/8719-06-1987Mário de Brito
  • TC9/8618-01-1986Messias Bento
  • TC6/
  • TC6/Vice-Presidente Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão e os

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.