Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 13.º (Número e distribuição de deputados)

EM VIGOR desde 27/06/1999
1 - O número total de deputados é de 230. 2 - O número total de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 226, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo 16.º 3 - A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.º 4 do artigo anterior correspondem dois deputados. 4 - A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, 1.ª série, entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos. 5 - Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos deputados entre os 55 e os 53 dias anteriores ao dia marcado para a realização das eleições. 6 - O mapa referido nos números anteriores é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC614/1430-05-2014José da Cunha Barbosa
  • TC594/9502-05-2001Rel. Cons. Tavares da Costa
  • TC456/8824-10-1988Messias Bento
  • TC252/8719-06-1987Mário de Brito
  • TC191/8530-07-1985Raul Mateus

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.