Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 57.º — (Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)

EM VIGOR desde 27/06/19991 alt.
1 - Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais. 2 - Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos. 3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propoganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções. 4 - O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TC301/202414-03-2024Rui Guerra da Fonseca
  • TC281/202408-03-2024José António Teles Pereira
  • TC136/202202-02-2022Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC92/202224-01-2022Maria Benedita Urbano
  • TC479/201926-05-2019Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TC212/8912-07-1989Cardoso da Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.