Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 140.º Desvio de correspondência

EM VIGOR
O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até um ano e multa de 500$00 a 5000$00.