Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 48.º Constituição da mesa

EM VIGOR desde 18/08/2018
1 - A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos em que participar e da eleição. 2 - Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada. 4 - Se até uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia for impossível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa, mediante acordo unânime dos delegados de lista presentes, substitutos dos membros ausentes, de entre cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia ou secção, considerando sem efeito a partir deste momento a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido. 5 - Os membros das mesas de assembleias eleitorais são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia das eleições e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade. 6 - No estrangeiro, idêntico direito é atribuído aos membros da mesa que exerçam funções em entidades ou serviços oficiais nacionais.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ08S60621-05-2008BRAVO SERRA

    CÓDIGO DO TRABALHO · CONSTITUCIONALIDADE · FALTAS JUSTIFICADAS · FÉRIAS

    I - A Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, e a corte normativa que gizou (em que se inclui o Código do Trabalho) não podem ser considerados como actos normativos subsumíveis ao conceito constitucional de lei de valor reforçado. II - De acordo com as disposições combinadas dos artigos 225º, nº 2, alíneas d), última parte, e h), e 213º, nº 3, do Código do Trabalho, não devem ser caracterizadas como fal

  • TC184/8921-09-1989Messias Bento

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.