Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 155.º Corrupção eleitoral

EM VIGOR
1 - Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 50000$00. 2 - A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.