Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 8.º Direito a dispensa de funções

EM VIGOR
Nos trinta dias anteriores à data das eleições, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TC407/202515-05-2025Mariana Canotilho
  • TC7/202408-01-2024António José da Ascensão Ramos
  • TC891/201926-09-2019Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TC369/1923-04-2019
  • TC809/201701-10-2017Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC806/201707-09-2017Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TC807/201707-09-2017José António Teles Pereira
  • TC808/201707-09-2017José António Teles Pereira
  • TC810/201707-09-2017Fernando Ventura
  • TC811/201707-09-2017Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TC767/1724-08-2017Maria Clara Sottomayor
  • STJ08S60621-05-2008BRAVO SERRA

    CÓDIGO DO TRABALHO · CONSTITUCIONALIDADE · FALTAS JUSTIFICADAS · FÉRIAS

    I - A Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, e a corte normativa que gizou (em que se inclui o Código do Trabalho) não podem ser considerados como actos normativos subsumíveis ao conceito constitucional de lei de valor reforçado. II - De acordo com as disposições combinadas dos artigos 225º, nº 2, alíneas d), última parte, e h), e 213º, nº 3, do Código do Trabalho, não devem ser caracterizadas como fal

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.