Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 106.º-J Apuramento geral da eleição nos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro

EM VIGOR desde 18/08/2018
1 - Junto de cada uma das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro funciona uma assembleia de apuramento geral constituída por: a) Um membro da Comissão Nacional de Eleições por esta designado para o efeito até ao oitavo dia posterior ao da eleição, que preside; b) Um juiz desembargador designado pelo Conselho Superior da Magistratura; c) Dois juristas de reconhecido mérito designados pelo presidente; d) Dois professores de matemática, que lecionem em Lisboa, designados pelo membro do Governo responsável pela área da educação; e) Dois presidentes de mesa de assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro designados pelo presidente; f) O secretário do Tribunal da Relação de Lisboa, que exerce as funções de secretário e não tem direito de voto. 2 - As assembleias de apuramento geral devem estar constituídas até ao décimo dia posterior ao dia da eleição, sendo divulgado por edital da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, devendo as designações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior ser comunicadas à Comissão Nacional de Eleições até ao nono dia posterior ao dia da eleição. 3 - Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem direito de voto, mas com direito a reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos de cada assembleia de apuramento geral. 4 - A assembleia de apuramento geral procede à consolidação dos resultados apurados pelas assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro com os resultados apurados no voto presencial dos eleitores residentes no estrangeiro.