Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 112.º Proclamação e publicação dos resultados

EM VIGOR desde 12/04/1995
Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta dos edifícios para o efeito designados nos termos do artigo 107.º