Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 118.º (Tribunal competente, processo e prazos)

EM VIGOR desde 01/12/2011
1 - O recurso é interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 112.º, perante o Tribunal Constitucional. 2 - No caso de recursos relativos aos círculos eleitorais das regiões autónomas, a interposição e fundamentação dos mesmos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por via telegráfica ou telex, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.º 3 do artigo anterior. 3 - O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de vinte e quatro horas. 4 - Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em Plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TC614/1430-05-2014José da Cunha Barbosa
  • TC4/9029-06-1990Monteiro Diniz
  • TC6/9018-01-1990Mário de Brito
  • TC5/9005-01-1990Tavares da Costa
  • TC415/8917-12-1989Vítor Nunes de Almeida
  • TC184/8921-09-1989Messias Bento

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.