Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 49.º Permanência na mesa

EM VIGOR
1 - A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões é dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior. 2 - Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.