Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 129.º Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade

EM VIGOR
Os cidadãos abrangidos pelo artigo 57.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até um ano e multa de 5000$00 a 20000$00.