Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 40.º-A Assembleia de voto no estrangeiro

EM VIGOR desde 18/08/2018
A cada secção ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao respetivo desdobramento quando aí estejam inscritos para votar presencialmente mais de 5000 eleitores.