Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 42.º Local das assembleias de voto

EM VIGOR
1 - As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições aceitáveis, recorrer-se-á a edifício particular requisitado para o efeito. 2 - Compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal e, nos municípios de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos determinar os locais em que funcionam as assembleias eleitorais.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC706/0903-09-2009Maria Lúcia Amaral
  • TC709/0903-09-2009Carlos Fernandes Cadilha
  • TC132/0214-02-2002Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.