Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 9.º Obrigatoriedade de suspensão do mandato

EM VIGOR desde 12/04/1995
Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1676/21.0T9PRT.P110-07-2025PEDRO VAZ PATO

    CRIMES ELEITORAIS · VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE NEUTRALIDADE E IMPARCIALIDADE

    I – A violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade a que está sujeito um presidente de câmara em período eleitoral (violação que integra a prática do crime previsto e punível pelo artigo 172.º da Lei Orgânica n.º 1/2001) pode dar-se por ação ou por omissão e esta omissão verifica-se quando não são removidas publicações que atentem contra tais deveres. II – Nos termos do artigo 10.º, n.º

  • TC456/202417-05-2024Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC42/0520-01-2005Gil Galvão
  • TC146/8930-05-1989Mário de Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.