Lei 14/79

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Artigo 73.º Instalação de telefone

EM VIGOR
1 - Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone por cada círculo em que apresentem candidatos. 2 - A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação das candidaturas e deve ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.